As sentenças proferidas pelo tribunal do júri são soberanas: nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele.
Ao se apelar de uma sentença proferida pelo tribunal do júri não se pede a reforma da sentença, mas que o apelante seja submetido a um novo júri.
domingo, 14 de fevereiro de 2010
Requisitos da Ação Rescisória
rt. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Ação Pauliana
A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
A ação pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:
. devedor insolvente;
. pessoa que com ele celebrou o negócio;
. terceiro adquirente que agiu de má-fé.
Entende-se que não se trata de ação anulatória nem de ressarcimento de danos, as quais geram ineficácia em relação aos credores, razão pela qual teria natureza declaratória negativa.
Por outro lado, há o entendimento de que seria espécie do gênero ação anulatória, detendo natureza constitutiva negativa e se sujeitando a prazo decadencial.
Está disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil de 2002. Está ação visa impedir que qualquer transferência ou venda de um imovél que seria usado para quitar a divída com o credor,mesmo que a venda ou transferência tenha acontecido.
A ação pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:
. devedor insolvente;
. pessoa que com ele celebrou o negócio;
. terceiro adquirente que agiu de má-fé.
Entende-se que não se trata de ação anulatória nem de ressarcimento de danos, as quais geram ineficácia em relação aos credores, razão pela qual teria natureza declaratória negativa.
Por outro lado, há o entendimento de que seria espécie do gênero ação anulatória, detendo natureza constitutiva negativa e se sujeitando a prazo decadencial.
Está disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil de 2002. Está ação visa impedir que qualquer transferência ou venda de um imovél que seria usado para quitar a divída com o credor,mesmo que a venda ou transferência tenha acontecido.
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
Princípios sensíveis da Constituição de 1988
Os Princípios sensíveis elencados no Artigo 34, VII da Constituição Federal em vigor, são aqueles que, se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.
Constituem tais princípios:
* forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
* dirietos da pessoa humana;
* autonomia municipal;
* prestação de contas da administração pública, direta e indireta
Constituem tais princípios:
* forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
* dirietos da pessoa humana;
* autonomia municipal;
* prestação de contas da administração pública, direta e indireta
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Questão de Concurso
Constitui como Cláusula Pétrea da nossa Constituião Federal de 1988:
A) a forma de Estado;
B) a forma de Governo;
C) o regime de Governo;
D) o sistema de Governo;
E) o sistema de Estado.
A) a forma de Estado;
B) a forma de Governo;
C) o regime de Governo;
D) o sistema de Governo;
E) o sistema de Estado.
Responsabilidade Objetiva do Estado
O tópico de nossa atenção será a responsabilidade objetiva do Estado, prescrita no art. 37, § 6º, da Constituição, nos seguintes termos:
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na regra estão incluídas, enquanto pessoas jurídicas de direito público, as entidades políticas, as autarquias e as fundações públicas de direito público; enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos e os delegatários de serviços públicos sob os regimes de concessão permissão ou autorização, quando pessoas jurídicas.
De forma sintética, definimos responsabilidade objetiva como aquela que independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração. Definindo melhor o ponto, a responsabilidade objetiva incide, gerando a obrigação de indenizar para a pessoa jurídica, quando presentes os seguintes elementos:
- ato comissivo (uma ação) do agente público, nesta qualidade, mesmo que, no caso, não tenha agido com dolo ou culpa;
- dano, material ou moral, suportado por terceiro;
- nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido pelo terceiro (ou seja, que o dano tenha sido causado pela ação).
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na regra estão incluídas, enquanto pessoas jurídicas de direito público, as entidades políticas, as autarquias e as fundações públicas de direito público; enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos e os delegatários de serviços públicos sob os regimes de concessão permissão ou autorização, quando pessoas jurídicas.
De forma sintética, definimos responsabilidade objetiva como aquela que independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração. Definindo melhor o ponto, a responsabilidade objetiva incide, gerando a obrigação de indenizar para a pessoa jurídica, quando presentes os seguintes elementos:
- ato comissivo (uma ação) do agente público, nesta qualidade, mesmo que, no caso, não tenha agido com dolo ou culpa;
- dano, material ou moral, suportado por terceiro;
- nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido pelo terceiro (ou seja, que o dano tenha sido causado pela ação).
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