domingo, 14 de fevereiro de 2010

Admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

Se a prova for obtida por um meio ilícito para acusar ou condenar alguém, esse tipo de prova é inadmissível, por exemplo, a policia federal faz uma gravação de escuta telefônica, sem autorização judicial, para descobri um crime de tráfico de drogas. Porém se a prova obtida por meio ilícito servir para garantir a ampla defesa, por exemplo, uma pessoa faz a gravação de uma conversa pelo telefone,no qual a conversa é com o verdadeiro criminoso. Mesmo que se autorização judicial, esse tipo de prova é admitido para ser assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Diferença entre Expulsão, Deportação e Extradição

EXPULSÃO - Verifica-se em desfavor daquele estrangeiro que, embora com entrada e permanência regular num país, pode ser expulso se de alguma forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranquilidade e a moralidade públicas, bem como a economia popular; ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais. Um vez expulso, o estrangeiro não poderá mais regressar ao país que o expulsou...
DEPORTAÇÃO - É o ato pelo qual o estrangeiro que estiver em situação irregular num país, ou nele ingresse sem a observância das formalidades legais, poderá ser notificado para que se retire do país. É exemplo de caso de expulsão o fato de um estrangeiro estar com o seu visto vencido (seja de turista ou de negócios...) e continuar em território nacional. Na deportação, o indivíduo também recebe uma pena pecuniária (multa) a ser paga. E, ao contrário da expulsão, ele poderá retornar ao mesmo país se regularizar aquilo que o desqualificou anteriormente.
EXTRADIÇÃO - É um instituto que precisa ser acordado (via tratado bilateral) entre dois estados para que possa ser utilizado. Trata-se da entrega de um criminoso comum (e não de acusado de crime político!) ao país de onde ele saiu e no qual existe uma ordem de prisão por crime ali praticado. É necessário a formalização de pedido estatal, sempre por razões de ordem penal. Este instituto situa-se no terreno da reciprocidade.

Tribunal do Júri

As sentenças proferidas pelo tribunal do júri são soberanas: nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele.
Ao se apelar de uma sentença proferida pelo tribunal do júri não se pede a reforma da sentença, mas que o apelante seja submetido a um novo júri.

Requisitos da Ação Rescisória

rt. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Ação Pauliana

A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
A ação pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:

. devedor insolvente;
. pessoa que com ele celebrou o negócio;
. terceiro adquirente que agiu de má-fé.

Entende-se que não se trata de ação anulatória nem de ressarcimento de danos, as quais geram ineficácia em relação aos credores, razão pela qual teria natureza declaratória negativa.
Por outro lado, há o entendimento de que seria espécie do gênero ação anulatória, detendo natureza constitutiva negativa e se sujeitando a prazo decadencial.

Está disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil de 2002. Está ação visa impedir que qualquer transferência ou venda de um imovél que seria usado para quitar a divída com o credor,mesmo que a venda ou transferência tenha acontecido.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Princípios sensíveis da Constituição de 1988

Os Princípios sensíveis elencados no Artigo 34, VII da Constituição Federal em vigor, são aqueles que, se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.
Constituem tais princípios:
* forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
* dirietos da pessoa humana;
* autonomia municipal;
* prestação de contas da administração pública, direta e indireta