domingo, 7 de março de 2010

Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

2 – DESAPROPRIAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO

É o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira de alguém certo bem, para si ou para outrem, e o adquire originariamente, por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública (art. 182, parágrafo 4º, III, CF) ou da dívida agrária (art. 184 e parágrafos, CF).


2.1- ESPÉCIES

2.1.1- Desapropriação ordinária

Art. 5º, XXIV, CF, essa desapropriação pode ser tanto amigável quanto judicial. A indenização é prévia, justa e em dinheiro. Pode recair sobre qualquer bem, salvo as vedações legais. Este tipo de desapropriação pode ser efetivado pela União, Estado-Membro, Município, Distrito Federal e outras pessoas a quem a lei reconheça tal competência. Os requisitos constitucionais exigidos resumem-se na ocorrência de necessidade pública, utilidade pública e interesse social.


2.1.2- Desapropriação extraordinária

Art. 182, parágrafo 4º, III e 184 e parágrafos, CF, esse desapropriação também pode ser tanto amigável como judicial. Aqui temos dois tipos de desapropriação:

Para fins de Reforma Agrária – a indenização, embora prévia e justa, é paga em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão para terra nua, e em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens (art. 184, parágrafo 1ª da CF e Lei Complementar 76/93, art. 14). O imóvel a ser desapropriado só poderá ser imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social e só poderá ser efetivada a desapropriação pela União e seus delegados que no caso é o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). O ato expropriatório é de competência do Presidente da República ou da autoridade a quem ele delegar poderes específicos.

Para fins de urbanização ou reurbanização – a indenização é paga com títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e os juros. Só pode incidir sobre propriedade urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, incluída no Plano Diretor, cujo proprietário não promoveu o seu adequado aproveitamento ou após o decurso de cinco anos de cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.; só poderá ser efetivada pelo Município e pelo Distrito Federal. Após a incorporação ao patrimônio público, o Município e o Distrito Federal terão o prazo de cinco anos para dar ao bem desapropriado o adequado aproveitamento, ou poderá alienar ou outorgar o imóvel desapropriado, via licitação, para o adequado aproveitamento (art. 182, parágrafo 4º, II da CF).


2.2 - DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA

Consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público. O Decreto lei n. 3.365/41 art. 4º, especifica que a “desapropriação poderá abranger a área contínua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda”.


2.3 - DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO

As entidades de hierarquia maior podem desapropriar bens das entidades de hierarquia menor, ou seja, a União desapropria bens de Estados e Municípios e também bens de autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista criadas pelo Município, Estado-Membro, Distrito Federal ou de concessionárias dessas pessoas jurídicas. Os Estados desapropriam bens dos Municípios situados em seu território, mas jamais pode desapropriar bens de outro Estado e os Municípios não podem desapropriar bens de outro Município. Qualquer das pessoas políticas pode desapropriar bens de suas respectivas entidades Administração Indireta.


2.4 – RETROCESSÃO

É o direito que tem o ex-proprietário de exigir de volta o seu imóvel e pleitear o direito a uma indenização (perdas e danos), caso o expropriante não dê ao bem desapropriado a destinação motivadora da desapropriação. O direito de retrocessão deve ser utilizado pelo expropriado dentro de cinco anos contados do momento em que o expropriante deixa de utilizá-lo numa finalidade pública ou demonstra essa intenção. A alteração específica da finalidade da desapropriação não enseja retrocessão, se a sua destinação tiver as finalidades de necessidade pública, utilidade pública e interesse social (Decreto lei n. 3.365/41, art. 35).


2.5 - OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO

São expropriáveis os bens apropriáveis ou que possam ser definidos por seu conteúdo econômico, salvo as proibições legais.

Tudo que pode ser objeto de propriedade pode ser desapropriado: os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, públicos e privados, espaço aéreo e o subsolo.

Não são desapropriáveis os bens e direitos personalíssimos, os bens que podem ser encontrados facilmente no mercado e um dado bem pode ser inexpropriável para uma finalidade, mas não para outra. É o que acontece com a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra w com a propriedade produtiva, que são inexpropriáveis para fins de reforma agrária, mas não para fins de urbanização (construção de obra pública).


2.6 - DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO

Conforme entendimento do STF, pode o expropriante desistir de forma total ou parcial da desapropriação, desde que restitua ao expropriado o bem tal qual o recebeu, ressarcindo o proprietário de todas as despesas.

É necessária a homologação do juiz. Por sua vez, deve o expropriado devolver a importância recebida pela imissão na posse.


2.7 - PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO

Autor – pessoa jurídica ou ente que promove a desapropriação (União, Estado, Distrito Federal, Município, entidades da Administração Indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público);

Réu – proprietário do imóvel desapropriado;

Juízo competente – será proposta na capital do Estado onde for domiciliado o réu, na justiça federal, se a desapropriação partir da União. Juízo da situação do bem, se a desapropriação for proposta pelo Estado, DF, Município ou entidades a estes vinculadas (juízo privativo da Fazenda se houver);

Petição inicial – conterá o preço da oferta, e será instruída com jornal oficial que houver publicado a declaração expropriatória ou cópia autenticada da mesma, com termo de contrato ou cópia da lei que deu competência para promover desapropriação (no caso de concessionárias e entidades da Administração indireta), com planta ou descrição dos bens e suas conformações;

Contestação – só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta;

Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse – a lei permite que o expropriante tenha antecipadamente a posse do bem. Esta fica condicionada à alegação de urgência e ao pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Deve o expropriante efetuar depósito de valor provisório para obter imissão provisória na posse. Entende-se atualmente que, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, ainda que faça avaliação definitiva no decorrer do processo;

Perícia, sentença e recursos – ao despachar a inicial, o juiz designa perito para avaliar o bem, o qual emitirá laudo (autor e réu podem indicar assistentes técnicos). Na sentença o juiz fixará o valor do bem e demais parcelas incluídas na indenização. O recurso é a apelação com efeito devolutivo, isto é, se for interposta pelo expropriado, mas se o recurso for interposto pelo expropriante os efeitos serão devolutivo e suspensivo. Cabe recurso necessário ou de ofício se a sentença condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.


3- OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA

O Decreto lei n. 3.365/41, art. 36, estabelece que mediante a ocupação temporária, o Poder Público por seus próprios agentes ou por empreiteiros, utiliza provisoriamente terrenos não edificados (terrenos baldios ou proprietários inexploradas), vizinhos a obras públicas; essa utilização provisória é necessária à realização da obra, desde que autorizados pela Administração. Não se admite demolições ou alterações judiciais à propriedade particular utilizada, permitindo somente o uso momentâneo e inofensivo, compatível com a natureza e destinação do bem ocupado.

Para essa ocupação a Administração deverá expedir a competente ordem, fixando desde logo a justa indenização devida ao proprietário do terreno ocupado.

O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

Fundamenta-se pela necessidade do local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças da propriedade particular. O executor de serviços públicos, que lhe permite utilizar transitoriamente um terreno pertencente ao particular, seja tanto para depositar os equipamentos ou extrair materiais necessários ao serviço.

Esta ocupação estende-se aos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo regulamentado pelo Decreto lei n. 1.864/81, e de minérios nucleares regulamentado pelo Decreto lei n. 1.865/81.


4- REQUISIÇÃO

O art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

A requisição pode ser civil ou militar e podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, ou seja, é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante.

A requisição dependendo do tipo de bem requisitado, poderá implicar perda irrecuperável. Se houver dano, caberá indenização ulterior, inexistindo dano comprovado, não caberá indenização.

A requisição civil e militar tem o mesmo conceito e fundamento e são cabíveis no tempo de paz, desde que presente uma real situação de perigo público iminente, divergindo apenas no objetivo. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional. Em tempo de guerra a requisição civil e militar deve atender os preceitos da lei específica (CF, art. 22, III).

A requisição por ser ato de urgência, não precisa de prévia intervenção do Poder Judiciário.

A requisição civil de serviços é de competência exclusiva da União.


5- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


6- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA

O Decreto lei n. 3.365/41, art. 40, regula este ato. Na servidão administrativa alguns atributos do direito de propriedade são partilhados com terceiros. Essa servidão consubstancia um ônus real de uso, instituído pela Administração sobre imóvel privado, para atendimento ao interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados. Apenas uma parcela do bem tem seu uso compartilhado ou limitado, para atender ao interesse público.

A servidão administrativa poderá impor uma obrigação de fazer.

Os entes políticos, empresas governamentais, concessionários e permissionários podem instituir servidão. Seu fundamento é declarado de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Depois de editado o ato declaratório da servidão, esta poderá concretizar-se por acordo ou mediante sentença do Judiciário em ação movida pelo Poder Público ou seu delegado.

Caso a servidão seja instituída de fato, o proprietário poderá pleitear ressarcimento na via administrativa, não obtendo sucesso ou não pretendendo usar esta via, moverá ação de reparação de dano.

Lei de introdução ao código civil

A Lei de introdução ao código civil (ou LICC) é um decreto-lei (n. 4657/42, revestido da natureza jurídica de lei complementar) que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei".
Foi editada em 1942, e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas.
Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.
Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.
A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores formularam a expressão "lei de introdução às leis". A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.
Quanto aos prazos para a vigência de uma lei: se ela não dispuser nada em contrário, o prazo padrão é de 45 dias a partir de sua publicação. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
O Artigo 3º versa sobre o princípio da publicidade: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.
O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico).
O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna).
A lei de introdução ao código civil estabelece, ainda, regras relativas ao domicílio, a correção de textos legais (nesse caso, a correção é considerada lei nova).
O Artigo 9º dispõe sobre as obrigações contraídas, dizendo que se regem pelas leis do país onde se constituíram. Isso veio a ser excepcionalmente importante nas relações internacionais privadas.
A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.

sábado, 6 de março de 2010

Chamamento ao processo

O chamamento ao processo deve ser feito no prazo da contestação, mas não é dela dependente. Deferido o chamamento, suspende-se o processo. Citado o chamado, chamante e chamado, com diferentes procuradores, têm prazo em dobro para contestar a ação, por aplicação do artigo 191 do CPC.

Casos:

fiador, demandado, chama o devedor principal. Segundo Dinamarco, esta hipótese somente é admissível quando a fiança não importar o benefício de ordem. Carneiro, pelo contrário, afirma que somente tendo chamado ao processo o afiançado, pode o fiador, na execução, exercitar o benefício de ordem.

fiador, demandado, chama co-fiadores (caso de solidariedade. Ver artigos 829 e 830 do novo Código Civil).

devedor chama outro devedor solidariamente responsável. Segundo Carneiro, os acidentes de trânsito com múltiplos e incertos responsáveis são antes casos de chamamento ao processo, em virtude da solidariedade decorrente do artigo 1.521 do Código Civil, do que de denunciação da lide. Mas, proposta a ação contra o motorista, não pode este chamar ao processo o preponente, pois não lhe assiste direito de reembolso.

Recurso Extraordinário

A CONSTITUIÇÃO Federal de 1.988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete ao STF, julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida :

contrariar dispositivo desta Constituição.

Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição.

Teresa Arruda Alvim, em seu assevera que o recurso Extraordinário o originário do direito norte americano, e significou ao longo do tempo, e principalmente, diante da estrutura Federativa do Brasil, uma resposta à necessidade da existência de um órgão superior.

O Recurso Extraordinário, portanto, sempre teve como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição (Aspectos Polêmicos e Atuais do RE e Resp., pg. 46) .

ADMISSIBILIDADE.
Além dos pressupostos inerentes a qualquer Recurso, o RE reclama mais três:

- existência de uma causa.

- decisão em única ou última instância

- envolvimento da questão constitucional

A palavra causa, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo processo em que haja uma prestação jurisdicional.

A norma condiciona, ainda que a decisão seja prolatada por outros órgãos , finalmente e necessário que a questão seja constitucional.

PROCEDIBILIDADE
O Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o presidente do Tribunal de cujo acórdão se esta recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida (artigo 541, I, II, III do C.P.C.).

Protocolada , a secretária do tribunal através do órgão Oficial, intimará o recorrido para querendo apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias (artigo 541 do C.P.C.) .

Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal, no prazo de 15 dias se manifeste.

Em caso do presidente inadmitir o remédio extremo, caberá contra este ato o Agravo Regimental ao STF.

EFEITOS
Na conformidade do parágrafo 2º do artigo 542, o Recurso Extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo, propiciando, deste modo , que o recorrido, requerendo a carta de sentença, possa executar o acórdão.

DO ARTIGO 27 § 2º DA LEI 8.038/90
A conseqüência imediata e direta da inexistência de efeito suspensivo para esses recurso é a autorização de que a decisão impugnada produza desde logo as conseqüências de sua eficácia ensejando inclusive a execução provisória da decisão recorrida.

O PROCESSO CAUTELAR
Refere-se a medidas de caráter preventivo ou acautelátorio, que tornam necessárias no curso do processo principal ou para preparar o ajuizamento deste.

Será incidente , quando a medidas for requerida já no curso do processo principal, com o escopo de resguardar direitos ou interesse intimamente ligadas ao objeto da ação principal.

Preparatória será a medida, quando ela foi requerida antes da propositura da ação principal com a finalidade também de salvaguardar direitos ou interesse, que serão objeto daquela Ação principal ou munir-se de provas ou elementos indispensáveis à propositura da ação principal

A função cautelar aparece como verdadeiro reflexo da garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O processo cautelar serve a esse objetivo maior, de forma a permitir que, nas próprias entranhas do poder judiciário, se tomem medidas capazes de garantir a eficácia de suas decisões ou preservação de bens e direitos.

PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR.
Para a concessão da tutela cautelar há de ser observado, o risco de ineficácia do provimento jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS); que quando presentes determinam a necessidade da tutela cautelar.

o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir através das provas carreadas aos autos.
o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora seja danosa e que possa causar dano a parte (artigo 798: ... receio de que uma parte , antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação).
O PODER DO JUIZ EM CAUTELA.
A lei autoriza a que o juiz, sem sede de processo cautelar. Incidental ou acessório, profira decisões concessivas de medidas cautelares nominadas e inominadas.

Com fundamento no poder geral de cautela é que se construiu a solução que se vem adotando na jurisprudência, ou seja, o uso do processo cautelar incidentalmente na fase recursal, com vistas a se obter a concessão de medida cautelar que implique atribuir efeito suspensivo ao recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

DO USO DA CAUTELAR EM SEDE RECURSAL.
Não se pode recomendar, nem admitir, o uso indiscriminado e arbitrário de um microsistema que possui regras próprias e pressupostos claramente definidos na lei. Não se trata de conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, como se tratasse de um mecanismo de alteração do texto legal; trata-se, isso sim, de um processo de integração dos diversos subsistemas, como e o caso do que versa os recursos e o que se refere ao processo cautelas.

O Uso da tutela cautelar, conforme vimos, tem sido de grande utilidade nos tribunais superiores, para o especifico fim de evitar que a demora no julgamento do recurso possa causar danos irreparáveis.

CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Podemos ver no artigo 497 e 542 § 2º que o recurso Especial e o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, tendo a regra como efeito devolutivo.

Roenick, diz que em situações excepcionais, contudo é possível, vislumbrar-se, como o inicio da execução, ainda que provisória, um grande gravame à parte, o que ensejaria a interposição no STJ de medida cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo. (recursos , pg. 186....)

Recurso Especial

O Recurso Especial (Resp.) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o escopo, como se verá adiante, manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (art. 105, III, "a", "b" e "c" da CF).

Vamos encontrar sua origem como também a do Recurso Extraordinário , no WRIT OF ERROR dos ingleses que tinha por fim corrigir erros de direito em favor da pare que sentir-se prejudicada, Marco Antônio Borges, em seu livro "Recursos Cíveis", afirma que nos Estados Unidos da América do Norte ele foi criado pelo JUDICIARY ACT , de 24 de setembro de 1.789, e visava preservar a supremacia da Constituição e das Leis Federais, em suas aplicações pelos Tribunais dos Estados.

O Recurso Especial foi implantado no Brasil em 26 de fevereiro de 1.891. O Recurso Especial é o mesmo recurso extraordinário, só que com a finalidade especifica de primar pelas leis Federais, ao passo que O RE verte-se unicamente e exclusivamente a matéria Constitucional. Esta partitura do recurso extraordinário deveu-se ao Supremo tribunal Federal estar assoberbado de serviço, sem contudo dar vazão aos processos que acumulavam-se. Por ocasião da Constituição de 1.988, eram 03 (três) as propostas para solucionar o conflito.

1 – Consistia em aumentar o número de ministros do STF, para agilizar os trabalhos.

2 – Restringir as hipóteses de cabimento do recurso.3 – Restringir a competência do Supremo a julgar somente matérias que diziam respeito a Constituição.

3 - A Terceira hipótese foi apresentada pelo Ministro Luiz da gama e Silva e adotada pela Constituinte de 1.988.

DA ADMISSIBILIDADE
No Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, vemos os pressupostos de admissão do Recurso :

-a existência de uma causa decidida em única ou última instância;

- que o órgão prolator do mencionado decisório seja Tribunal Regional federal, Tribunal de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

- que o acórdão verse sobre questão federal.

QUESTÃO FEDERAL
Nas letras "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 estão instas as questões federais :

1 – contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência.

2 - julgar válida Lei ou ato de governo local contestado em face de Lei federal.

3 – der a Lei Federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.

LEI FEDERAL – TRATADO
Roenick, Herman H. de Carvalho, cita a definição de Mancuso, em contrariar ou negar vigência de Tratado ou Lei Federal, como " contrariar ou negar vigência, é o mesmo que cumprir afrontando diretamente a lei ou o tratado. "

Lei Federal significa, direito objetivo da União, compreende a Lei formal ou qualquer ato normativo do direito federal. Ex.. decretos, regulamentos ou preceitos regimentais. etc.

Tratado é o convênio, acordo, a declaração de ajuste entre duas ou mais nações, em que as partes obrigam-se a respeitar cláusula e condições; e uma vez referendado pelo Congresso nacional deve ser respeitado como Lei.

INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
A lei maior tem o objetivo de unificação da jurisprud6encia sobre a aplicação da mesma lei, com o fito de obter a certeza e a segurança nas relações em sociedade.

Se faz necessário que o ato decisório divergente seja de outro Tribunal que não o de cujo acórdão se esta recorrendo e que o dissenso verse sobre tese jurídica.

EFEITOS
Conceito de Efeito Suspensivo = Suspende-se a eficácia da decisão recorrida, não podendo a mesma ser executada, enquanto estiver em grau de recurso.
Conceito de Efeito Devolutivo = Condição de remeter o processo à instância superior para reexame de causa e da decisão. É a exteriorização do principio do duplo grau de jurisdição.
Em sendo a natureza do recurso especial, em que se discute exclusivamente o direito, ele tem que ser recebido só no efeito devolutivo; sendo possível a execução provisória da sentença.

Portanto o Recurso Especial e o recurso Extraordinário não produzem o efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos o efeito devolutivo em consonância ao artigo 542 parágrafo 2 do C.P.C., Por via de conseqüência, o Recurso especial não suspende a execução da sentença – artigo 497 do C.P.C.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que ele não receba salário ou aposentadoria. Pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até 752 reais (valor de 2009).
O Auxílio Reclusão é instituido na Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991.