4.Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em
5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor
a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma
indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em
19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão
competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo,
responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.
R= O recurso de embargos de declaração é intempestivo, com fundamento no art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.800/1999 (“a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”), visto que o original dos embargos foi apresentado somente no sétimo dia, quando a legislação aplicável obriga seja apresentado no prazo de cinco dias, até o dia 17/3/2010. Isso porque o prazo para apresentação dos originais é contado do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não, do primeiro dia útil posterior.
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Questão da prova de Direito do Trabalho( 2ª fase OAB 2009.3)
3. Lupércio, contratado pelo Banco XY S.A., cumpria, no exercício da função de
engenheiro, regime de trabalho semanal de quarenta horas, trabalhando oito horas
diárias, de segunda a sexta-feira. Após ser demitido, o referido empregado ajuizou
reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial
aplicada aos bancários (seis horas diárias ou trinta horas semanais), em conformidade
com o disposto no art. 224 da CLT.
Nessa situação hipotética, Lupércio faz jus à jornada de trabalho especial dos bancários? Fundamente sua resposta.
R= A jornada de trabalho diferenciada dos bancários não deve ser aplicada na hipótese, pois a jornada de trabalho de seis horas diárias, ou trinta horas semanais, prevista no artigo 224 da CLT, é para a categoria dos bancários. O engenheiro, apesar de ser empregado do Banco, não pode ser considerado bancário, pois foi contratado e desenvolvia as funções de sua profissão, devidamente regulamentada. Logo,
sua jornada de trabalho estava correta e adequada à função exercida.
engenheiro, regime de trabalho semanal de quarenta horas, trabalhando oito horas
diárias, de segunda a sexta-feira. Após ser demitido, o referido empregado ajuizou
reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial
aplicada aos bancários (seis horas diárias ou trinta horas semanais), em conformidade
com o disposto no art. 224 da CLT.
Nessa situação hipotética, Lupércio faz jus à jornada de trabalho especial dos bancários? Fundamente sua resposta.
R= A jornada de trabalho diferenciada dos bancários não deve ser aplicada na hipótese, pois a jornada de trabalho de seis horas diárias, ou trinta horas semanais, prevista no artigo 224 da CLT, é para a categoria dos bancários. O engenheiro, apesar de ser empregado do Banco, não pode ser considerado bancário, pois foi contratado e desenvolvia as funções de sua profissão, devidamente regulamentada. Logo,
sua jornada de trabalho estava correta e adequada à função exercida.
Questão da prova de Direito do Trabalho( 2ª fase OAB 2009.3)
1. Benedito ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Rufus Ltda., que
presta serviço à empresa Zulu S.A., arrolando, no polo passivo, ambas as empresas.
À audiência compareceram Benedito, os prepostos das empresas e um advogado para
cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu S.A. interpôs recurso ordinário no
prazo de dezesseis dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsórcio
passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto
foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, se o primeiro juízo de admissibilidade do recurso agiu corretamente.
R= Agiu corretamente o juízo a quo. No processo do trabalho não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, que assim dispõe: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, de modo geral, para falar nos autos.” O entendimento jurisprudencial do TST é no sentido da não aplicação do dispositivo processual civil em face do princípio da celeridade. De acordo com a OJ 310 da SDI-1 do TST: “Litisconsortes. Prazo em
dobro. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
presta serviço à empresa Zulu S.A., arrolando, no polo passivo, ambas as empresas.
À audiência compareceram Benedito, os prepostos das empresas e um advogado para
cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu S.A. interpôs recurso ordinário no
prazo de dezesseis dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsórcio
passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto
foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, se o primeiro juízo de admissibilidade do recurso agiu corretamente.
R= Agiu corretamente o juízo a quo. No processo do trabalho não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, que assim dispõe: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, de modo geral, para falar nos autos.” O entendimento jurisprudencial do TST é no sentido da não aplicação do dispositivo processual civil em face do princípio da celeridade. De acordo com a OJ 310 da SDI-1 do TST: “Litisconsortes. Prazo em
dobro. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Direito Objetivo e subjetivo
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Erro in persona e aberratio ictus
Diferença entre aberratio ictus por erro na execução e error in personae: no erro sobre
pessoa (exemplo da favela em São Paulo em que um traficante queria matar um policial e
acabou matando um padre, por equívoco) há um erro de representação (o agente representa
mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima). Na aberratio ictus por erro de execução o que
existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, vê com clareza a
pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos
meios de execução. Outra diferença importante: na aberratio ictus por erro na execução a
vítima visada está presente e é em razão do erro do agente que outra pessoa é atingida. No
erro sobre pessoa a vítima pretendida não está presente no local e momento dos fatos.
pessoa (exemplo da favela em São Paulo em que um traficante queria matar um policial e
acabou matando um padre, por equívoco) há um erro de representação (o agente representa
mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima). Na aberratio ictus por erro de execução o que
existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, vê com clareza a
pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos
meios de execução. Outra diferença importante: na aberratio ictus por erro na execução a
vítima visada está presente e é em razão do erro do agente que outra pessoa é atingida. No
erro sobre pessoa a vítima pretendida não está presente no local e momento dos fatos.
sexta-feira, 2 de abril de 2010
Concurso formal, material e crime continuado
Concurso material - artigo 69
Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão. Os delitos praticados podem ser da mesma natureza (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo).
Concurso formal ou ideal próprio - artigo 70
Quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta, positiva ou negativa, embora sobre venham dois ou mais resultados puníveis.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
Ocorre quando a conduta única, dolosa, foi conseqüência de desígnios, isto é, o agente quis mais de um resultado.
Crime continuado - o art. 71
Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade.
Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão. Os delitos praticados podem ser da mesma natureza (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo).
Concurso formal ou ideal próprio - artigo 70
Quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta, positiva ou negativa, embora sobre venham dois ou mais resultados puníveis.
Concurso formal impróprio ou imperfeito
Ocorre quando a conduta única, dolosa, foi conseqüência de desígnios, isto é, o agente quis mais de um resultado.
Crime continuado - o art. 71
Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade.
Assinar:
Postagens (Atom)