segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Questão de Concurso

Compete exclusivamente à União, EXCETO:
A) Emitir moeda.
B) Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
C) Conceder anistia.
D) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
E) Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Os 5 Princípios Fundamentais da Administração Pública

LEGALIDADE: a administração está sujeita a lei
MORALIDADE: a administração não pode desprezar o ético (probidade)
IMPESSOALIDADE: evitar o favoritismo ou privilégios, o interesse público é norteador (FINALIDADE)
PUBLICIDADE: divulgação dos atos ao público
EFICIÊNCIA: administração com qualidade (a partir da EC 19)

Recurso de Revista

Recurso de Revista
O Recurso de Revista está previsto nos artigos 893 a 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 5º “a” da Lei 7701/88 e do artigo 331 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Para Sergio Pinto Martins “o recurso de revista é um apelo eminentemente técnico dirigido ao TST em relação às decisões em recurso ordinário, em dissídio individual, proferidas pelos tribunais regionais”.
Objetivo: uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Competência – Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Prazo: 8 dias.
Requisitos:
a) violação direta e literal da Constituição ou de lei federal ou divergência jurisprudencial;
b) quando a norma invocada vir de acordo coletivo, sentença normativa e lei estadual ou regulamento empresarial (cabe quando abranger mais de um TRT);
c) decisão em rito sumaríssimo que contrariar súmula do TST;
d) completar o depósito recursal até R$ 8.338,66;
e) prequestionamento (súmula 297 do TST).
Efeito: somente devolutivo
Alguns lembretes importantes:
a) não cabe recurso de revista em que se indique um acórdão de turma do mesmo tribunal regional;
b) é apresentado ao presidente do TRT que fará o juízo de admissibilidade;
c) incabível recurso de revista para discutir fatos e provas (enunciado 126 do TST);
d) a divergência deve ser atual;
e) não admite recurso de revista contra decisão interlocutória;
Embargos de Declaração
Quando há lacuna, obscuridade ou contradição na decisão, prazo 5 dias, é direcionado ao mesmo órgão prolator da decisão.
Embargos infrigentes
Em decisões não unânimes dos tribunais trabalhistas.
Agravo de Instrumento
Nos despachos denegatórios de recurso, prazo de 8 dias ( no STF é 10 dias).
Agravo regimental
Cabe contra despachos denegatórios ou que dão provimento aos recurso dentro do tribunal, no prazo de 8 dias.

Recurso Ordinário Trabalhista

Há semelhança entre o Recurso ordinário e a apelação cível. É cabível nas decisões das Varas do Trabalho em reclamações trabalhistas e das decisões dos TRTs em mandado de segurança e em ação rescisória.
Competência: Turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Prazo: 8 dias.
Efeito: devolutivo
Alguns lembretes importantes:
a) no recurso ordinário pode se discutir fatos e provas;
b) o recorrente pode limitar o alcance da devolutividade;
c) há dois juízos de admissibilidade ( o juiz de primeira instância e o TRT);
d) é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal;
e) da decisão que homologa acordo não cabe recurso ordinário;
f) o prazo de contra-razões para qualquer recurso trabalhista é de 8 dias.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Lei de Iniciativa Popular

Iniciativa popular é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos apresentar projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos deputados e senadores, ou até mesmo mudar uma determinada lei.

De acordo com o § 2º do Art. 61 da Constituição Federal de 1988, para a Iniciativa Popular poder ser exercida é necessário a assinatura de um por cento dos eleitores, ou seja, mais de um milhão de pessoas, distribuídas em, pelo menos, cinco estados brasileiros.

Os números parecem altos à primeira vista, mas, se considerarmos a organização dos cidadãos em torno de determinado tema, a Iniciativa Popular pode ser um poderoso instrumento no exercício da cidadania, porque é capaz de criar direitos que poderão se transformar em lei.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Execução contra devedor insolvente

A execução por quantia certa contra devedor civil insolvente disciplinada pelo CPC, portanto, é processo que se desenvolve em duas fases muito distintas e de objetivos bem diferenciados.

Execução só se tem na segunda delas, na qual se arrecadam os bens do devedor e, em atividades instrutórias de muito grande complexidade, prepara-se a satisfação final possível e parcial.

A primeira fase compõe-se de atividades puramente cognitivas, destinadas à verificação do estado patrimonial do devedor e eventual declaração de sua insolvência (CPP arts. 758 e 761).

O procedimento é assim estruturado em duas fases porque, embora a insolvências seja um estado econômico, seus gravíssimos desdobramentos jurídico-processuais dependem de prévio reconhecimento judicial.

O processo é um só e a parte primeira é mais do que mero incidente inicial e menos que um processo autônomo. Não é mero incidente, porque é a própria pretensão deduzida que será então objeto das atividades cognitivas provocadas pela demanda inicial. Nem chega a ser processo em si mesmo, porque o seu término, com a sentença declaratória da insolvência, responde somente a parte da demanda e da pretensão contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz a pretensão a receber o valor do crédito (e uma “execução”em que inexistisse essa pretensão como objeto, execução não seria).

Por isso, a sentença declaratória da insolvência não corresponde ao modelo idealizado no art.162, § 1°, do Código, visto por fim a processo algum (esse não é o único caso em que o código falhou a esse modelo).