Os Princípios sensíveis elencados no Artigo 34, VII da Constituição Federal em vigor, são aqueles que, se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.
Constituem tais princípios:
* forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
* dirietos da pessoa humana;
* autonomia municipal;
* prestação de contas da administração pública, direta e indireta
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Questão de Concurso
Constitui como Cláusula Pétrea da nossa Constituião Federal de 1988:
A) a forma de Estado;
B) a forma de Governo;
C) o regime de Governo;
D) o sistema de Governo;
E) o sistema de Estado.
A) a forma de Estado;
B) a forma de Governo;
C) o regime de Governo;
D) o sistema de Governo;
E) o sistema de Estado.
Responsabilidade Objetiva do Estado
O tópico de nossa atenção será a responsabilidade objetiva do Estado, prescrita no art. 37, § 6º, da Constituição, nos seguintes termos:
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na regra estão incluídas, enquanto pessoas jurídicas de direito público, as entidades políticas, as autarquias e as fundações públicas de direito público; enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos e os delegatários de serviços públicos sob os regimes de concessão permissão ou autorização, quando pessoas jurídicas.
De forma sintética, definimos responsabilidade objetiva como aquela que independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração. Definindo melhor o ponto, a responsabilidade objetiva incide, gerando a obrigação de indenizar para a pessoa jurídica, quando presentes os seguintes elementos:
- ato comissivo (uma ação) do agente público, nesta qualidade, mesmo que, no caso, não tenha agido com dolo ou culpa;
- dano, material ou moral, suportado por terceiro;
- nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido pelo terceiro (ou seja, que o dano tenha sido causado pela ação).
§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na regra estão incluídas, enquanto pessoas jurídicas de direito público, as entidades políticas, as autarquias e as fundações públicas de direito público; enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos e os delegatários de serviços públicos sob os regimes de concessão permissão ou autorização, quando pessoas jurídicas.
De forma sintética, definimos responsabilidade objetiva como aquela que independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração. Definindo melhor o ponto, a responsabilidade objetiva incide, gerando a obrigação de indenizar para a pessoa jurídica, quando presentes os seguintes elementos:
- ato comissivo (uma ação) do agente público, nesta qualidade, mesmo que, no caso, não tenha agido com dolo ou culpa;
- dano, material ou moral, suportado por terceiro;
- nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido pelo terceiro (ou seja, que o dano tenha sido causado pela ação).
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Fundamentos da República Federativa do Brasil
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político
Questão de Concurso
Qual a Natureza Jurídica da Sentença que decreta a Medida de Segurança ao inimputável?
A)Condenatória;
B)Constitutiva;
C)Declaratória;
D)Absolutória Própria;
E)Absolutória Imprópria.
A)Condenatória;
B)Constitutiva;
C)Declaratória;
D)Absolutória Própria;
E)Absolutória Imprópria.
Excludentes de Ilicitude
LEGÍTIMA DEFESA – ARTIGO 25:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CONCEITO: É a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
ESTADO DE NECESSIDADE – ARTIGO 24
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
CONCEITO: É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, que trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a um bem juridicamente protegido de terceiros. Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo artigo 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita.
Exemplos de estrito cumprimento de dever legal, largamente difundidos na doutrina:
policial que viola domicílio onde está sendo praticado um delito;
Emprego de força indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
Soldado de mata um inimigo no campo de batalha;
Oficial de justiça que viola domicílio para cumprir ordem de despejo, dentre outros.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Segundo ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, II do Código Penal, que emprega a expressão direto em sentido amplo. A conduta , nesses casos, embora tíica, não será antijurídica, ilícita.
Exemplos de exercício regular de direito largamente difundidos na doutrina:
Correção de filho pelo pai
Violência esportiva, praticada nos limites da competição
Prisão em flagrante por particular;
Direito de retenção por benfeitorias previsto no Novo Código Civil;
Desforço imediato no esbulho possessório.
Trote acadêmico ou militar;
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CONCEITO: É a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
ESTADO DE NECESSIDADE – ARTIGO 24
Estado de necessidade
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
CONCEITO: É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, que trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a um bem juridicamente protegido de terceiros. Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo artigo 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita.
Exemplos de estrito cumprimento de dever legal, largamente difundidos na doutrina:
policial que viola domicílio onde está sendo praticado um delito;
Emprego de força indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
Soldado de mata um inimigo no campo de batalha;
Oficial de justiça que viola domicílio para cumprir ordem de despejo, dentre outros.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Segundo ensina o Professor Guilherme de Souza Nucci, é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, II do Código Penal, que emprega a expressão direto em sentido amplo. A conduta , nesses casos, embora tíica, não será antijurídica, ilícita.
Exemplos de exercício regular de direito largamente difundidos na doutrina:
Correção de filho pelo pai
Violência esportiva, praticada nos limites da competição
Prisão em flagrante por particular;
Direito de retenção por benfeitorias previsto no Novo Código Civil;
Desforço imediato no esbulho possessório.
Trote acadêmico ou militar;
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