domingo, 14 de fevereiro de 2010

Recursos no Juizado Especial Federal Cível

Os recursos cabíveis no Juizado Especial Federal Cível são aqueles previstos no artigo 41, da Lei 9.099/95 e nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01.

Sobre o processamento dos recursos, conferir também o disposto na Resolução 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Observar que todos os recursos devem ser obrigatoriamente subscritos por advogado, pois a partir da sentença a parte não pode mais dispensar a assistência desse profissional do direito.

Vejamos, de forma sintética, quais são os recursos.

1. Contra a decisão em medida cautelar:
Recurso inominado para a Turma Recursal
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido

2. Contra a sentença definitiva:
Recurso inominado para a Turma Recursal
Órgão julgador: Turma Recursal
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação

3. Contra o acórdão no recurso inominado:
Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

4. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

5. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

6. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95)
Não esquecer que podem ser interpostos embargos de declaração antes da interposição de qualquer um dos recursos acima, se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Nos juizados especiais os embargos de declaração admitem a interposição na hipótese de dúvida, não previstas no art. 535, I, do CPC, que exclui a hipótese de dúvida como critério de admissibilidade. O prazo para interposição é de cinco (5) dias, contados da intimação da sentença ou do acórdão. Observar que, interpostos embargos de declaração da sentença, o prazo para interpor o recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95) e não interrompido, como dispõe o art. 538 do CPC. Portanto, muito cuidado com essa diferença.

Impetração de Habeas Corpus em favor de Pessoa Jurídica

Alguns tribunais ultimamente estão admitindo a concessão de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, para evitar que seja quebrado o sigilo fiscal e bancário. Alguns juízes alegam que as empresas se movimentam(locomoção) através de operações financeiras. Porém é um assunto bastante controvertido pela doutrina.

Pensão por morte presumida

Morte presumida pode operar-se de duas maneiras: 1) Por decisão judicial, após 6 (seis) meses de ausência do segurado; 2) Através de prova do desaparecimento do segurado, após catástrofe, desastre ou acidente.

Litisconsórcio

Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:
Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
Quanto às partes:
Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecimento na inicial do processo, no momento da propositura da ação;
Litisconsórcio incidental: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.

O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.
Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre sempre de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.
Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo.
O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade da decisão em unitário ou simples.
Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.
Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

O litisconsórcio passivo pode ser necessário ou facultativo. Quando necessário, este deverá integrar o processo, devendo fazê-lo a qualquer tempo, de forma espontânea ou por ordem do juiz. Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.
Ocorre litisconsórcio inicial, também quando o juiz manda citar litisconsortes necessários não citados no momento do pedido da ação porque não foram arrolados pelo autor na inicial, ocorrendo isto na fase de saneamento do processo.
Quanto ao litisconsórcio necessário, existem duas correntes doutrinárias no Direito Brasileiro: uma que admite o litisconsórcio necessário tanto na forma ativa quanto na forma passiva; outra que admite apenas litisconsórcio necessário passivo, esta a dominante, uma vez que a lei não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão somente, fazer incorrer a condição de réu.
O litisconsórcio facultativo pode ser recusável ou irrecusável.
Segundo o artigo 49 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos.
Além disso, Sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece.

Litispendência

Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.

Conexão e Continência

conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.