As hipóteses de cabimento do recurso de apelação, em Processo Penal, estão todas expressas na lei, sendo o rol do art. 593 do CPP exaustivo. Assim, caberá recurso em sentido estrito:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Ressalte-se que o recurso em sentido estrito poderá ser interposto contra sentenças, decisões interlocutórias ou despachos. O que importa para perquirir o cabimento do recurso não é a natureza da decisão, mas o seu conteúdo.
quarta-feira, 24 de março de 2010
terça-feira, 23 de março de 2010
Possibiliade da Concumbina figurar como herdeira
Se o de cujos estava separado de fato há mais de 5 anos, a sucessão for testamentária e o de cujos não deu causa a separação, a concumbina do de cujos terá direito a figurar como herdeira. Esse direito é apenas no caso de sucessão testamentária, na sucessão legal a concunbina não terá tal direito. O STF considera que a mulher que convive em caráter não eventual com um homem separado de fato, é considerada companheira, e não concumbina. Para haver o concumbinato a convivência deve ser não eventual.
sábado, 20 de março de 2010
Regime da participação final dos aquestros
Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.
O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.
Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.
Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.
Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.
O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.
Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.
Herdeiros Necessários
O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1603 a ordem de vocação hereditária e nela estabelece-se às pessoas aptas a herdar, estabelecendo classes onde é feita à hierarquização hereditária. Esse artigo estatui a seguinte ordem: descendentes; ascendentes; ao cônjuge sobrevivente (equipara-se aqui o companheiro sobrevivente); aos colaterais e aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Com cada uma das classes recebendo a herança e excluindo, de forma seqüenciada àquelas que a sucederiam, e, em relação aos graus, os mais próximos excluem os mais longínquos do "de cujus".
Por força da lei, metade da herança deixada ficará com os herdeiros necessários, que atualmente são os descendentes,os ascendentes e o cônjuge. Portanto, se houverem bens deixados de herança, metade dessa ficará obrigatoriamente com os herdeiros necessários, podendo livremente dispor da outra metade o morto, mas, desde que em vida, tenha realizado o ato de última vontade, separando metade de seu patrimônio a outros da ordem de vocação ou até mesmo a terceiros estranhos a essa ordem, por ser uma parte livre dos efeitos vinculativos da necessária.
Por força da lei, metade da herança deixada ficará com os herdeiros necessários, que atualmente são os descendentes,os ascendentes e o cônjuge. Portanto, se houverem bens deixados de herança, metade dessa ficará obrigatoriamente com os herdeiros necessários, podendo livremente dispor da outra metade o morto, mas, desde que em vida, tenha realizado o ato de última vontade, separando metade de seu patrimônio a outros da ordem de vocação ou até mesmo a terceiros estranhos a essa ordem, por ser uma parte livre dos efeitos vinculativos da necessária.
quinta-feira, 18 de março de 2010
Casamento Nucumpativo
Se refere ao casamento, no caso de algum dos nubentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença de autoridade para a celebração do ato, nem um substituto para o mesmo, poderá o casamento ser celebrado na presença de 6 testemunhas, que não tenham parentesco com os referidos nubentes.
domingo, 7 de março de 2010
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
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