quinta-feira, 8 de abril de 2010

Erro in persona e aberratio ictus

Diferença entre aberratio ictus por erro na execução e error in personae: no erro sobre
pessoa (exemplo da favela em São Paulo em que um traficante queria matar um policial e
acabou matando um padre, por equívoco) há um erro de representação (o agente representa
mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima). Na aberratio ictus por erro de execução o que
existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, vê com clareza a
pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos
meios de execução. Outra diferença importante: na aberratio ictus por erro na execução a
vítima visada está presente e é em razão do erro do agente que outra pessoa é atingida. No
erro sobre pessoa a vítima pretendida não está presente no local e momento dos fatos.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Concurso formal, material e crime continuado

Concurso material - artigo 69

Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão. Os delitos praticados podem ser da mesma natureza (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo).

Concurso formal ou ideal próprio - artigo 70

Quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta, positiva ou negativa, embora sobre venham dois ou mais resultados puníveis.

Concurso formal impróprio ou imperfeito

Ocorre quando a conduta única, dolosa, foi conseqüência de desígnios, isto é, o agente quis mais de um resultado.

Crime continuado - o art. 71

Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade.

terça-feira, 30 de março de 2010

Ação rescisória na justiça do trabalho

A Ação Rescisória prevista no art. 485 do Código de Processo Civil teve sua aplicação estendida para o direito processual do trabalho através do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o qual terá nova redação.

O art. 836 da CLT (redação anterior):

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal."
Com a Lei 11.495/07, o art. 836 da CLT passa a vigorar (a partir de setembro/07) com a seguinte redação:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."

Como a própria lei dispõe, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que a empresa poderá se isentar do depósito prévio de 20% do valor da causa, ou seja, o depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Esta medida é vista como mais uma forma de tentar agilizar os processos e evitar o congestionamento nos Tribunais, originários dos recursos infindáveis e desnecessários.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Horas extras para gerentes

Os empregados que exerçam cargo de gestão, tais como os gerentes, diretores e chefes de departamento não têm direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.

Todavia, é importante se ter em mente, que o empregado somente será considerado como detentor de um cargo de gestão e consequentemente excluído do direito de receber horas extras, se efetivamente este, detiver poder de mando, não valendo somente para fins deste artigo, apenas a ocupação no cargo de gerente, por exemplo.

Em se tratando de empregados que exercem a função de gestão, mas que o salário referente ao cargo de confiança foi inferior ao valor do salário efetivo acrescido do percentual de 40% a título de gratificação de função será garantido o direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Contrato de trabalho temporário

De acordo com o artigo 10 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Portanto, a Lei 6.019/74 só estabeleceu prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação.

Por consequência, a empresa tomadora pode celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário, com relação a um determinado trabalhador, por exemplo, por prazo de 20 dias, um ou dois meses, enfim de acordo com a necessidade em cada caso.

Se o prazo inicial do contrato for inferior a 3 (três) meses, a empresa tomadora poderá prorrogar a sua duração, sem necessidade de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que o período total não exceda o limite de 3 (três )meses. Isto porque a Lei 6.019/74 só exige a autorização do MTE para prorrogação que elasteça a duração do contrato para prazo superior a 3 (três meses). Tal prorrogação, pelo mesmo prazo, só pode ser feita uma única vez, conforme Portaria 574, de 22 de novembro de 2007 do Ministro do Trabalho e Emprego.

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, não há indenização a ser paga ao trabalhador, haja vista que aquela prevista na alínea “f” do artigo 12 da Lei 6.019/74 foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei 8.036/90).

Da mesma forma, não há previsão na Lei 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do termo final, ainda que sem justa causa.

Contudo, encontramos alguns julgados proferidos pelos Tribunais do Trabalho entendendo que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, isto é, à metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato, conforme se vê das ementas transcritas abaixo:

Revisão de benefícios previdenciários

O que consiste a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela
ORTN/OTN?Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cujo a data de
início (DIB) esteja entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988.
Ocorre que neste período, a legislação determinava que a correção dos salários de
contribuição para fins de apuração da RMI fosse feita pela ORTN / OTN.
Entretanto, o INSS aplicou o chamado Critério Administrativo gerando uma RMI
menor do que a correta do ponto de vista legal.
Sendo que o conteúdo da Sumula 2 do TRF da 4º Região apaziguou a questão dizendo o
seguinte;
"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime
precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze
últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN."
Mas, somente os Benefícios de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço
concedidas no período entre 21/06/1977(Lei 6.423/77) e 04/10/1988 (CF/88), isto é, são
corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem
correção.