quarta-feira, 28 de julho de 2010

Prova de Direito do Trabalho OAB 2ª FASE 2010.1

Seguem breves comentários sobre a prova de 2 ª fase realizada no dia 25/07/10.

Inicialmente, gostaria de deixar bem claro que todas as considerações estão sendo feitas com base em informações passadas por alunos, uma vez que ainda não tive acesso à prova.

PEÇA = Contestação. Alegar prescrição, art.7, inciso XXIX, da CF/88. Rebater o pedido de horas extras sob a alegação de que o empregado era externo (art.62, I, da CLT). Refutar o desconto com base no art. 462, parágrafo primeiro, da CLT (previsão no contrato) afirmando que o desconto era lícito. Para finalizar, deveria requerer a ampla produção probatória.

1ª – QUESTÃO= Diante do abuso do poder do fiscal, entendo que deveria ser impetrado Mandado de Segurança para a Vara do Trabalho (Art.114, VII, da CF/88). Esta questão pode gerar controvérsias em virtude da forma como a mesma foi redigida.

2ª - QUESTÃO= A forma da empresa realizar a cobrança seria através de uma Reconvenção (art. 315, do CPC c/c art.769, da CLT), não podendo pedir na própria contestação. Deveria, ainda, falar do art.830, da CLT, afirmando que o advogado poderia autenticar os documentos. E que o pode sim ser requerida a prova da autenticidade, art.830,parágrafo único, da CLT.

3 ª - QUESTÃO= Art.832, parágrafo único, da CLT. Para a União Federal (INSS) o recurso é o Ordinário, no prazo de 16 dias (Decreto lei 779/69).


4 ª - QUESTÃO= Art.801, da CLT. Suspeição do Juiz em virtude do tio (parente em terceiro grau) e não em relação ao sobrinho (parente em quarto grau); De tal decisão não cabe recurso, por ser a mesma interlocutória, art.799, parágrafo 2 e art.831 parágrafo 1, ambos da CLT. Deveria obedecer a regra de organização judiciária, uma vez que se trata de juiz de direito investido em função trabalhista, art.802, parágrafo 2 da CLT.

5 ª - QUESTÃO= Art.114, parágrafo 2º, da CF/88. Dissídio Coletivo, art.856 da CLT, competência originária do TRT, art.678,I, a e 856 da CLT. É do Presidente do TRT a função de propor nova tentativa conciliatória a qual não se prenderá aos parâmetros estabelecidos pelas partes, art.862 da CLT

sexta-feira, 23 de julho de 2010

2ª fase da OAB 2010.1 DIREITO CIVIL

Direito Civil Peça: “Réplica”

Ementa
PROCESSO CIVIL. RÉPLICA. PETIÇÃO DE PROVAS. TEMPESTIVIDADE. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. PERITO. SUBSTITUIÇÃO. ESPECIALIDADE. PERÍCIA.

1. Embora o Código de Processo Civil não empregue o termo réplica ou nenhum outro para designar a resposta do autor à contestação do réu, é certo que o art. 326 fixa o prazo de dez dias para que o autor seja ouvido, sempre que o réu tiver oposto fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pedido autoral, como forma de se manifestar em contraditório.
TRF2 - AGRAVO: AGV 165009 RJ 2008.02.01.006031-0

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Empregador Doméstico Não Está Isento do Depósito Recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às partes que comprovarem sua miserabilidade. Porém, mesmo que o empregador goze do benefício, ele não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este trata de garantia do juízo da execução, e não de despesa processual.

Adotando este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, e rejeitou agravo de instrumento de uma empregadora doméstica de Brasília (DF). Ela foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um caseiro de sua residência e teve seu recurso contra a condenação rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por não ter efetuado o recolhimento do depósito recursal.

O caseiro trabalhou para a empregadora de fevereiro de 2002 a agosto de 2005, numa residência em Brasília. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, 13º salário, férias e FGTS, entre outras verbas, dando à causa o valor total de R$ 27 mil. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e salários retidos, além da anotação na carteira de trabalho e outras verbas.

Ao ajuizar recurso ordinário, a patroa juntou declaração de miserabilidade jurídica e pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. O TRT/DF considerou o recurso deserto pela ausência do depósito recursal, e negou seguimento ao recurso de revista porque o entendimento adotado estava de acordo com a jurisprudência do TST. A empregadora interpôs então agravo de instrumento para o TST, insistindo na alegação de que, como beneficiária da justiça gratuita, não precisaria efetuar o depósito recursal, e que a recusa do TRT em julgar seu recurso ofendia a Constituição Federal.

A Ministra Dora Maria da Costa ressaltou em seu voto que a assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é concedida às partes hipossuficientes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

"Todavia, o artigo 3º da mesma lei o exime apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal é garantia do juízo da execução", esclareceu.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Poderes da Administração Pública

Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.

Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.

Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.

A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos:

Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir.

Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é autoridade que tem poder de decisão.

Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração.

Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua competência ou pela prática irregular.

Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE, CLASSIFICAM-SE EM:

ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,
seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta
por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira
de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a
deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua
maioria).
• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos
para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez
que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando
assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a
vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato
principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar
um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro
acessório.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Isenção ao ICMS

A Súmula n. 615 do STF dispõe, que “a lei que revoga a
isenção de ICM não precisa atender à anualidade”, ou seja, a norma que revoga
a isenção de ICMS não precisa atender à anterioridade. Alguns entendem que
essa súmula é inconstitucional, visto que a revogação da isenção de um tributo
estará recriando o tributo.