As hipóteses de cabimento do recurso de apelação, em Processo Penal, estão todas expressas na lei, sendo o rol do art. 593 do CPP exaustivo. Assim, caberá recurso em sentido estrito: 
I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
II - que concluir pela incompetência do juízo; 
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; 
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; 
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; 
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; 
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; 
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; 
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; 
Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; 
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; 
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; 
XVIII - que decidir o incidente de falsidade; 
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; 
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; 
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; 
XXII - que revogar a medida de segurança; 
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; 
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. 
Ressalte-se que o recurso em sentido estrito poderá ser interposto contra sentenças, decisões interlocutórias ou despachos. O que importa para perquirir o cabimento do recurso não é a natureza da decisão, mas o seu conteúdo.
quarta-feira, 24 de março de 2010
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