quinta-feira, 25 de março de 2010

Horas extras para gerentes

Os empregados que exerçam cargo de gestão, tais como os gerentes, diretores e chefes de departamento não têm direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.

Todavia, é importante se ter em mente, que o empregado somente será considerado como detentor de um cargo de gestão e consequentemente excluído do direito de receber horas extras, se efetivamente este, detiver poder de mando, não valendo somente para fins deste artigo, apenas a ocupação no cargo de gerente, por exemplo.

Em se tratando de empregados que exercem a função de gestão, mas que o salário referente ao cargo de confiança foi inferior ao valor do salário efetivo acrescido do percentual de 40% a título de gratificação de função será garantido o direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Contrato de trabalho temporário

De acordo com o artigo 10 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Portanto, a Lei 6.019/74 só estabeleceu prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação.

Por consequência, a empresa tomadora pode celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário, com relação a um determinado trabalhador, por exemplo, por prazo de 20 dias, um ou dois meses, enfim de acordo com a necessidade em cada caso.

Se o prazo inicial do contrato for inferior a 3 (três) meses, a empresa tomadora poderá prorrogar a sua duração, sem necessidade de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que o período total não exceda o limite de 3 (três )meses. Isto porque a Lei 6.019/74 só exige a autorização do MTE para prorrogação que elasteça a duração do contrato para prazo superior a 3 (três meses). Tal prorrogação, pelo mesmo prazo, só pode ser feita uma única vez, conforme Portaria 574, de 22 de novembro de 2007 do Ministro do Trabalho e Emprego.

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, não há indenização a ser paga ao trabalhador, haja vista que aquela prevista na alínea “f” do artigo 12 da Lei 6.019/74 foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei 8.036/90).

Da mesma forma, não há previsão na Lei 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do termo final, ainda que sem justa causa.

Contudo, encontramos alguns julgados proferidos pelos Tribunais do Trabalho entendendo que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, isto é, à metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato, conforme se vê das ementas transcritas abaixo:

Revisão de benefícios previdenciários

O que consiste a Revisão do valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pela
ORTN/OTN?Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cujo a data de
início (DIB) esteja entre 17 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988.
Ocorre que neste período, a legislação determinava que a correção dos salários de
contribuição para fins de apuração da RMI fosse feita pela ORTN / OTN.
Entretanto, o INSS aplicou o chamado Critério Administrativo gerando uma RMI
menor do que a correta do ponto de vista legal.
Sendo que o conteúdo da Sumula 2 do TRF da 4º Região apaziguou a questão dizendo o
seguinte;
"Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime
precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze
últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN."
Mas, somente os Benefícios de Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço
concedidas no período entre 21/06/1977(Lei 6.423/77) e 04/10/1988 (CF/88), isto é, são
corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem
correção.

Personalidade jurídica internacional

São sujeitos de DI os Estados, as organizações internacionais (inter-governamentais), o que equivale a dizer que somente estes podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional. O estudo do direito internacional caminha para o aumento do reconhecimento do número de atores.
A questão do Vaticano é reconhecida como o primeiro caso de poder soberano sem haver um território. Mesmo com a usurpação dos Estados Pontifícios, a Santa Sé manteve seu direito de legação (enviar e receber missões diplomáticas) reconhecido. Tal questão foi definitivamente resolvida após a criação da Cidade do Vaticano.
Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.

Habeas Corpus para trancamento do inquérito policial

Neste sentido a lição do professor Fernando Capez ," o trancamento de inquérito policial através de habeas-corpus só pode ocorrer como medida excepcional, quando se verifica que a ausência é evidente de criminalidade. Existindo suspeita de crimes, não se tem como impedir o prosseguimento das investigações (extinto TFR ,RHC 44.686-RS,DJU,23 abr.1980,p.2730 para). Já se decidiu também o simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pelo intermédio de habeas corpus (STF,RHC 56.019,DJU,16 jun.1978,p4394.Admite-se o habeas corpus a para trancamento do inquérito policial ou de ação penal, desde que a impetração demonstre de maneira incontroversa a falta de justa causa para a persecução (STJ,5ªT.,RHC1.870-0,DJU,4 maio 1992, p.5897)"(Fernando Capez ,Curso de processo penal, cit.,p.462).

Sócio Remisso

Sócio Remisso, seria aquele sócio que não cumpriu com as obrigações do "AFFECTIO SOCIETATIS", sendo integralizando o valor proveniente ao seu capital social ou até mesmo pelo descomprimento de suas obrigações perante a sociedade, sendo assim o mesmo poderá ser EXCLUSO por justa causa, conforme artigo 1.058 cc.