quarta-feira, 28 de julho de 2010

Prova de Direito do Trabalho OAB 2ª FASE 2010.1

Seguem breves comentários sobre a prova de 2 ª fase realizada no dia 25/07/10.

Inicialmente, gostaria de deixar bem claro que todas as considerações estão sendo feitas com base em informações passadas por alunos, uma vez que ainda não tive acesso à prova.

PEÇA = Contestação. Alegar prescrição, art.7, inciso XXIX, da CF/88. Rebater o pedido de horas extras sob a alegação de que o empregado era externo (art.62, I, da CLT). Refutar o desconto com base no art. 462, parágrafo primeiro, da CLT (previsão no contrato) afirmando que o desconto era lícito. Para finalizar, deveria requerer a ampla produção probatória.

1ª – QUESTÃO= Diante do abuso do poder do fiscal, entendo que deveria ser impetrado Mandado de Segurança para a Vara do Trabalho (Art.114, VII, da CF/88). Esta questão pode gerar controvérsias em virtude da forma como a mesma foi redigida.

2ª - QUESTÃO= A forma da empresa realizar a cobrança seria através de uma Reconvenção (art. 315, do CPC c/c art.769, da CLT), não podendo pedir na própria contestação. Deveria, ainda, falar do art.830, da CLT, afirmando que o advogado poderia autenticar os documentos. E que o pode sim ser requerida a prova da autenticidade, art.830,parágrafo único, da CLT.

3 ª - QUESTÃO= Art.832, parágrafo único, da CLT. Para a União Federal (INSS) o recurso é o Ordinário, no prazo de 16 dias (Decreto lei 779/69).


4 ª - QUESTÃO= Art.801, da CLT. Suspeição do Juiz em virtude do tio (parente em terceiro grau) e não em relação ao sobrinho (parente em quarto grau); De tal decisão não cabe recurso, por ser a mesma interlocutória, art.799, parágrafo 2 e art.831 parágrafo 1, ambos da CLT. Deveria obedecer a regra de organização judiciária, uma vez que se trata de juiz de direito investido em função trabalhista, art.802, parágrafo 2 da CLT.

5 ª - QUESTÃO= Art.114, parágrafo 2º, da CF/88. Dissídio Coletivo, art.856 da CLT, competência originária do TRT, art.678,I, a e 856 da CLT. É do Presidente do TRT a função de propor nova tentativa conciliatória a qual não se prenderá aos parâmetros estabelecidos pelas partes, art.862 da CLT