sexta-feira, 2 de abril de 2010

Concurso formal, material e crime continuado

Concurso material - artigo 69

Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão. Os delitos praticados podem ser da mesma natureza (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo).

Concurso formal ou ideal próprio - artigo 70

Quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta, positiva ou negativa, embora sobre venham dois ou mais resultados puníveis.

Concurso formal impróprio ou imperfeito

Ocorre quando a conduta única, dolosa, foi conseqüência de desígnios, isto é, o agente quis mais de um resultado.

Crime continuado - o art. 71

Ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie mediante mais de uma conduta estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade.