domingo, 30 de maio de 2010

Penhora On Line

Hoje, dado ao avanço dos meios informatizados por computadores, dá-se a chamada penhora "on line", através do convênio denominado "BACEN JUD", onde o Banco Central, mediante senha, permite aos Juízes e Tribunais do Trabalho, o bloqueio de valores e aplicações financeiras em nome do DEVEDOR.
Relembre-se, ainda, que a execução trabalhista, segue o rito processual previsto para a Execução Fiscal dos Créditos da Fazenda Pública Federal (art.889/CLT) e que o impulso executório no processo do trabalho dá-se "ex-ofício" (art. 878 /CLT).

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Denunciação da lide

Denunciação da Lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo (denuncia) um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.

Denunciante – é aquele que traz um terceiro à relação jurídica já existente.

Denunciado – é o terceiro à relação jurídica que é chamado pelo denunciante. “A parte que denuncia a lide ao terceiro recebe o nome técnico de denunciante, ou litisdenunciante; o terceiro, chamado para o processo, tem o nome técnico de denunciado, ou litisdenunciado”(1)

Diferencia-se, portanto, do litisconsorte, posto que estes são partes no processo; enquanto aqueles são pessoas estranhas (que não fazem parte) na relação jurídica.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Prova da OAB 2010.1

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no
artigo 5º do Provimento nº 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização
do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão
abertas as inscrições no período de 14 a 30 de maio de 2010, para o Exame de Ordem Unificado 2010.1,
requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia. A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, no endereço
eletrônico www.oab.org.br e nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, no período entre 14
horas do dia 14 de maio de 2010 às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de maio de 2010, observado o
horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido.
Submetido o formulário, o examinando deverá imprimir o correspondente boleto bancário. A OAB e o
CESPE/UnB não se responsabilizarão por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem
técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem
como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. O examinando poderá corrigir eventuais incorreções em seu cadastro, bem como local de provas
até as 23 horas e 59 minutos do dia 30 de maio de 2010. A segunda etapa da inscrição consistirá no pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), em qualquer banco, por meio do boleto bancário impresso na primeira etapa da
inscrição, até o dia 31 de maio de 2010, considerando homologada a inscrição com a efetivação do pagamento

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Concussão

Pelo artigo 316 do Código Penal, a concussão materializa-se, quando o funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagens indevidas. É um dos crimes mais graves contra a Administração Pública. É, na lição da doutrina, a violência praticada contra os súditos, para satisfação de interesse particular, ou uma forma de extorsão praticada por funcionário público, de sorte que alguns países o configuram como extorsão agravada. Assemelha-se à concussão, entretanto naquele há bilateralidade na conduta. Exige o funcionário, impondo, solicitando com autoridade, em razão da função que desempenha ou vier a desempenhar.

Destarte, já decidiu o Poder Judiciário que comete o crime que lesa o serviço público federal quem, contratado pela Previdência Social, para prestar atendimento hospitalar ou labotarial, exige dos segurados pagamento adicional. O responsável pelo convênio incide no crime de concussão se exigir dos segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou. Este crime é formal e concretiza-se com a simples exigência, independentemente de qualquer resultado, sendo irrelevante se recebeu ou não qualquer pagamento.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Co-autoria e Participação nos crimes

Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Alegações finais

Alegações finais, também chamadas de razões finais, são os argumentos finais de ambas as partes, após o encerramento da instrução processual, por meio de debate oral ou apresentação de memoriais no processo civil, penal e trabalhista.
A falta de abertura de oportunidade para esta última manifestação após a apresentação da totalidade do conjunto probatório pode caracterizar cerceamento de defesa ou quebra do devido processo legal.

sábado, 1 de maio de 2010

Imposto Sobre Serviços - ISS

ALÍQUOTA MÍNIMA

A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).

A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.

LOCAL DOS SERVIÇOS

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.

ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.