terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Fator Previdenciário


O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:

Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:



Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado).

Princípios fundamentais do Direito Contratual

Princípio da autonomia da vontade: nele se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Princípio do consensualismo: segundo o qual o simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.

Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.

Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.

Conselho Nacional de justiça

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão do Poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.[1]
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira.[1]
Desde que fora criado, tem recebido inúmeras críticas dos juízes, devido ao fato de usurparem atribuições dos tribunais, bem como agir de forma megalomaníaca. Alguns apontam ser o CNJ o órgão punitivo por excelência, manipulado não por lei, mas pela mídia.
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 103-B da constituição federal do Brasil, compreende quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal Alterado pela emenda constitucional nº 61 de 2009, passando a ser o Presidente do STF
um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal

Porém o CNJ não possui jurisdição.

Embargos à Execução

Embargos à execução - É uma ação e não uma defesa ou recurso. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; g) incompetência do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do art. 884 da CLT que ?a matéria de defesa será as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da divida?. Não há por que repelir a inovação de falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, ilegitimidade das partes; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; transação ou prescrição superveniente à sentença; incompetência do juízo de execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e VII do artigo 741 do CPC).

Cabimento do Recurso de Revista

Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou de agravo de petição, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte.

Comentários: o principal objetivo do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência sobre um mesmo tema. Se todos são iguais perante a lei, a lei deverá ter a mesma interpretação para todos. A redação que a Lei nº 9.756/98 deu à alínea a, do artigo 896, da CLT, acabou com a uniformização de divergência doméstica dos TRTs. Agora a divergência deve ser entre TRT e TRT ou TRT com TST. Para a divergência interna a lei manda que os TRTs adotem procedimento de uniformização de jurisprudência, como manda o § 3º, do art. 896, da CLT .

Classificação das Constituições

1- QTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

2- QTO À FORMA:
a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.

3- QTO À ORIGEM:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.C.F.B: 1891,1934,1946,1988
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época.C.F.B: 1824,1937,1967,1969

4- QTO À ESTABILIDADE:
a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.

5- QTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

Legitimados para propor a Ação Civil Pública

É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
o Ministério Público;
a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.