sexta-feira, 2 de julho de 2010

OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE, CLASSIFICAM-SE EM:

ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,
seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta
por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira
de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a
deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua
maioria).
• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos
para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez
que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando
assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a
vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato
principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar
um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro
acessório.