terça-feira, 23 de março de 2010

Possibiliade da Concumbina figurar como herdeira

Se o de cujos estava separado de fato há mais de 5 anos, a sucessão for testamentária e o de cujos não deu causa a separação, a concumbina do de cujos terá direito a figurar como herdeira. Esse direito é apenas no caso de sucessão testamentária, na sucessão legal a concunbina não terá tal direito. O STF considera que a mulher que convive em caráter não eventual com um homem separado de fato, é considerada companheira, e não concumbina. Para haver o concumbinato a convivência deve ser não eventual.