sábado, 20 de março de 2010

Regime da participação final dos aquestros

Neste Regime, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.
Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Importante:
- O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges.
- É obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16.
O preço da Escritura de Pacto Antenupcial para ser assinada no proprio Tabelionato de Notas é RS 252,11 e cada certidão RS 38,30.
Se for assinada em diligência (em casa, escritório, etc.), o preço é RS 504,22.

Herdeiros Necessários

O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1603 a ordem de vocação hereditária e nela estabelece-se às pessoas aptas a herdar, estabelecendo classes onde é feita à hierarquização hereditária. Esse artigo estatui a seguinte ordem: descendentes; ascendentes; ao cônjuge sobrevivente (equipara-se aqui o companheiro sobrevivente); aos colaterais e aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Com cada uma das classes recebendo a herança e excluindo, de forma seqüenciada àquelas que a sucederiam, e, em relação aos graus, os mais próximos excluem os mais longínquos do "de cujus".

Por força da lei, metade da herança deixada ficará com os herdeiros necessários, que atualmente são os descendentes,os ascendentes e o cônjuge. Portanto, se houverem bens deixados de herança, metade dessa ficará obrigatoriamente com os herdeiros necessários, podendo livremente dispor da outra metade o morto, mas, desde que em vida, tenha realizado o ato de última vontade, separando metade de seu patrimônio a outros da ordem de vocação ou até mesmo a terceiros estranhos a essa ordem, por ser uma parte livre dos efeitos vinculativos da necessária.