quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Controle de Constituicionalidade

Controle de constitucionalidade se refere ao modo como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.

Nos países que têm constituições do tipo escrita e rígida, a Constituição se torna o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico. Situando-se no topo da pirâmide normativa, ela recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. Essa Lei Maior exige procedimentos bem mais difíceis e solenes para sua própria modificação do que o que é exigido para a elaboração das demais normas jurídicas (ditas infra-constitucionais).

Os atos normativos infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas nem o conteúdo nela escrito. Nesse contexto, a principal garantia da superioridade (supremacia, primazia) da Constituição são exatamente os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional.

Em muitas jurisdições, certos tribunais têm o poder de eliminar a lei, reverter o ato executivo ou ordenar a um servidor público que haja de determinada maneira, se considerar que a referida lei ou ato oficial é inconstitucional ou contrário ao Direito. Em certas jurisdições, (como Escócia e Inglaterra), o poder vai mais além, sendo possível ao tribunal anular uma decisão apenas por ter sido tomada sem levar em conta factos relevantes e substanciais.

O controle de constitucionalidade brasileiro, por exemplo, é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto.

Crimes de competência do Tribunal do Júri

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.

Contudo, a própria Carta Magna tratou de excepcionar algumas hipóteses em que certas pessoas, em razão das funções que ocupam, têm direito a julgamento em foro privilegiado nos crimes comuns e/ou de responsabilidade. São normas de aplicabilidade imediata, "não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função