domingo, 14 de fevereiro de 2010

Recursos no Juizado Especial Federal Cível

Os recursos cabíveis no Juizado Especial Federal Cível são aqueles previstos no artigo 41, da Lei 9.099/95 e nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/01.

Sobre o processamento dos recursos, conferir também o disposto na Resolução 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Observar que todos os recursos devem ser obrigatoriamente subscritos por advogado, pois a partir da sentença a parte não pode mais dispensar a assistência desse profissional do direito.

Vejamos, de forma sintética, quais são os recursos.

1. Contra a decisão em medida cautelar:
Recurso inominado para a Turma Recursal
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido

2. Contra a sentença definitiva:
Recurso inominado para a Turma Recursal
Órgão julgador: Turma Recursal
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação

3. Contra o acórdão no recurso inominado:
Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

4. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

5. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias

6. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95)
Não esquecer que podem ser interpostos embargos de declaração antes da interposição de qualquer um dos recursos acima, se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Nos juizados especiais os embargos de declaração admitem a interposição na hipótese de dúvida, não previstas no art. 535, I, do CPC, que exclui a hipótese de dúvida como critério de admissibilidade. O prazo para interposição é de cinco (5) dias, contados da intimação da sentença ou do acórdão. Observar que, interpostos embargos de declaração da sentença, o prazo para interpor o recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95) e não interrompido, como dispõe o art. 538 do CPC. Portanto, muito cuidado com essa diferença.

Impetração de Habeas Corpus em favor de Pessoa Jurídica

Alguns tribunais ultimamente estão admitindo a concessão de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, para evitar que seja quebrado o sigilo fiscal e bancário. Alguns juízes alegam que as empresas se movimentam(locomoção) através de operações financeiras. Porém é um assunto bastante controvertido pela doutrina.

Pensão por morte presumida

Morte presumida pode operar-se de duas maneiras: 1) Por decisão judicial, após 6 (seis) meses de ausência do segurado; 2) Através de prova do desaparecimento do segurado, após catástrofe, desastre ou acidente.

Litisconsórcio

Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando:
Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
Quanto às partes:
Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecimento na inicial do processo, no momento da propositura da ação;
Litisconsórcio incidental: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.

O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.
Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre sempre de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.
Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus), constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo.
O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade da decisão em unitário ou simples.
Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.
Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

O litisconsórcio passivo pode ser necessário ou facultativo. Quando necessário, este deverá integrar o processo, devendo fazê-lo a qualquer tempo, de forma espontânea ou por ordem do juiz. Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.
Ocorre litisconsórcio inicial, também quando o juiz manda citar litisconsortes necessários não citados no momento do pedido da ação porque não foram arrolados pelo autor na inicial, ocorrendo isto na fase de saneamento do processo.
Quanto ao litisconsórcio necessário, existem duas correntes doutrinárias no Direito Brasileiro: uma que admite o litisconsórcio necessário tanto na forma ativa quanto na forma passiva; outra que admite apenas litisconsórcio necessário passivo, esta a dominante, uma vez que a lei não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão somente, fazer incorrer a condição de réu.
O litisconsórcio facultativo pode ser recusável ou irrecusável.
Segundo o artigo 49 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos.
Além disso, Sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece.

Litispendência

Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

Art. 301 (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.

Conexão e Continência

conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

Estabilidade do dirigente sindicalizado

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Impostos

IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS.

IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda.

IMPOSTO PROPORCIONAL – É aquele em que a alíquota é constante (igual/uniforme/fixa) e cujo resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor sobre o qual incide. É um tributo de alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável ou a base tributária.

IMPOSTO REGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.

IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.

Ação de impugnação de mandato eletivo

O constituinte de 1988 encravou no artigo 14, §§10 e 11 da Constituição Cidadã, denominada pelo saudoso Ulysses Guimarães, a previsão constitucional da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Ação de ressarcimento ao erário público

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

Admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

Se a prova for obtida por um meio ilícito para acusar ou condenar alguém, esse tipo de prova é inadmissível, por exemplo, a policia federal faz uma gravação de escuta telefônica, sem autorização judicial, para descobri um crime de tráfico de drogas. Porém se a prova obtida por meio ilícito servir para garantir a ampla defesa, por exemplo, uma pessoa faz a gravação de uma conversa pelo telefone,no qual a conversa é com o verdadeiro criminoso. Mesmo que se autorização judicial, esse tipo de prova é admitido para ser assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Diferença entre Expulsão, Deportação e Extradição

EXPULSÃO - Verifica-se em desfavor daquele estrangeiro que, embora com entrada e permanência regular num país, pode ser expulso se de alguma forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranquilidade e a moralidade públicas, bem como a economia popular; ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais. Um vez expulso, o estrangeiro não poderá mais regressar ao país que o expulsou...
DEPORTAÇÃO - É o ato pelo qual o estrangeiro que estiver em situação irregular num país, ou nele ingresse sem a observância das formalidades legais, poderá ser notificado para que se retire do país. É exemplo de caso de expulsão o fato de um estrangeiro estar com o seu visto vencido (seja de turista ou de negócios...) e continuar em território nacional. Na deportação, o indivíduo também recebe uma pena pecuniária (multa) a ser paga. E, ao contrário da expulsão, ele poderá retornar ao mesmo país se regularizar aquilo que o desqualificou anteriormente.
EXTRADIÇÃO - É um instituto que precisa ser acordado (via tratado bilateral) entre dois estados para que possa ser utilizado. Trata-se da entrega de um criminoso comum (e não de acusado de crime político!) ao país de onde ele saiu e no qual existe uma ordem de prisão por crime ali praticado. É necessário a formalização de pedido estatal, sempre por razões de ordem penal. Este instituto situa-se no terreno da reciprocidade.

Tribunal do Júri

As sentenças proferidas pelo tribunal do júri são soberanas: nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele.
Ao se apelar de uma sentença proferida pelo tribunal do júri não se pede a reforma da sentença, mas que o apelante seja submetido a um novo júri.

Requisitos da Ação Rescisória

rt. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Ação Pauliana

A ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
A ação pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:

. devedor insolvente;
. pessoa que com ele celebrou o negócio;
. terceiro adquirente que agiu de má-fé.

Entende-se que não se trata de ação anulatória nem de ressarcimento de danos, as quais geram ineficácia em relação aos credores, razão pela qual teria natureza declaratória negativa.
Por outro lado, há o entendimento de que seria espécie do gênero ação anulatória, detendo natureza constitutiva negativa e se sujeitando a prazo decadencial.

Está disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil de 2002. Está ação visa impedir que qualquer transferência ou venda de um imovél que seria usado para quitar a divída com o credor,mesmo que a venda ou transferência tenha acontecido.