sábado, 27 de fevereiro de 2010

Inquérito para apuração de falta grave

O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável.

Tal ação se apresenta necessária, em virtude de que o empregado que goza da estabilidade em seu emprego não pode ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária do empregador.

Esta ação objetiva findar o vínculo empregatício entre os litigantes, mediante comprovação por parte do requerente (denominação do empregador, nesta ação) de falta grave cometida pelo requerido (qualificação do empregado).

Consiste, nas palavras do consagrado jurista Sérgio Pinto Martins, o inquérito em uma “ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser despedido diretamente, dada sua estabilidade”1 .

Saliente-se que, constituem falta grave para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação e; abandono de emprego, dentre outras condutas.

PROCEDIMENTOS

Para a instauração do inquérito para apurar a falta grave contra o empregado estável, o empregador, segundo o artigo 853 da CLT, deverá apresentar reclamação por escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, onde não houver Vara do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.

Da análise do artigo acima mencionado, conclui-se que, antes de ajuizar a ação objeto de estudo no presente trabalho, é necessário que o empregador suspenda o empregado estável que praticar uma das condutas descritas no artigo 482 da CLT como falta grave, embora haja corrente no sentido de que a suspensão do empregado não é requisito obrigatório2.

Neste diapasão, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende da leitura da Súmula 62, in versus:

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Inobstante, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “é de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável”.

Assim, o empregador deverá, primeiramente, suspender o empregado estável que praticar alguma falta grave e, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da suspensão, ajuizar a oportuna ação visando à rescisão do contrato, sob pena de restar configurado o chamado perdão tácito.

Reza, entretanto, o artigo 495 da CLT que, se for reconhecida a inexistência da falta grave, o empregador é obrigado a readmitir o empregado no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Contudo, caso reste comprovada a prática da falta grave alegada, o contrato será considerado rompido desde a data da suspensão.

Já quando a reintegração do empregado for desaconselhável, devido a uma eventual incompatibilidade entre os litigantes, especialmente nos casos em que o empregador for pessoa física, poderá o juiz converter a reintegração em indenização em dobro em favor do empregado, conforme dispõem os artigos 496 e 497 da CLT.

O festejado jurista Eduardo Gabriel Saad, entende que “o inquérito tem de obedecer ao mesmo rito de uma reclamação comum: audiência de instrução e julgamento, proposta de conciliação, comparecimento e depoimento das partes e testemunhas, prova, alegações finais etc”3.

Frise-se, no entanto, que, ao contrário das demais ações do rito ordinário, em que o número máximo de testemunhas é três a cada uma das partes, no inquérito, de acordo com o artigo 821 da Consolidação, podem ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte.

Obrigação Tributária

Obrigação tributária é toda obrigação surgida quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como Obrigação Tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o Fato Gerador, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária (nascimento compulsório).
As obrigações tributárias são de dois tipos:
Obrigação tributária principal: é a obrigação de pagar o tributo devido (pecuniária).
Obrigação tributária acessória: consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas).

Competência exclusiva e privativa

A doutrina constitucional nacional, comumente, diferencia a competência exclusiva da competência privativa apontando que naquela a delegação de competências é proibida, isto é, é indelegável, enquanto nesta é possível a delegação.

José Afonso da Silva assim as distingue: “a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável". Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto. Veja-se, por exemplo, que nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, respectivamente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas diz que se trata de competência privativa. Não é deste ultimo tipo, porque são atribuições indelegáveis.

Portanto, adotando tal técnica, o Constituinte Originário estabeleceu, no art. 21 da Constituição Federal, competências materiais ou administrativas que serão exercidas de modo exclusivo pela União, não podendo haver o exercício de qualquer dos outros entes políticos, ou seja, impossível a delegação para os outros entes federativos.

Crimes de Responsabilidade

A Lei 1.079 de 1950 definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores e Secretários de estado. Para os Prefeitos, os crimes de responsabilidade estão definidos no DL nº201/67.
Na referida lei já está previsto inclusive o direito processual, ou seja, o procedimento a ser tomado quando se tem a denúncia. Esta pode ser oferecida por qualquer cidadão.
Esta definição é atacada pelos doutrinadores pois, segundo Damásio de Jesus: ""A expressão “crime de responsabilidade”, na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal.""
Inclusive a denominação de crimes de responsabilidade aos fatos jurídicos que causam a cassação de mandato não é correta, porque se reserva à dicção crime aos ilícitos punidos com restrição de liberdade, tais como os previsto no Código Penal Brasileiro.
Quando o membro imputado for um chefe do poder executivo, pode sofrer um processo de impeachment. Caso seja um membro do legislativo, pode ter seu mandato cassado. No caso de ser integrante do poder judiciário ou apenas fazer parte de uma autarquia ou ser funcionário público, poderá ser exonerado.
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, ou seja, na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de funções públicas.
Como ferem preceito de mais de um ramo do direito, estas infrações estão sujeitas a penalidades civis, penais e administrativas e, até mesmo, políticas. Importante lembrar que normalmente estas infrações não estão tipificadas no Código Penal e nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.
As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079/50 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição).
Crimes de Responsabilidade do Presidente da República: os que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade da administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não dispõe a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).
Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.
Lembrete: os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei 1079/50 e no art. 85 e 86 da Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República