sábado, 30 de janeiro de 2010

Execução contra devedor insolvente

A execução por quantia certa contra devedor civil insolvente disciplinada pelo CPC, portanto, é processo que se desenvolve em duas fases muito distintas e de objetivos bem diferenciados.

Execução só se tem na segunda delas, na qual se arrecadam os bens do devedor e, em atividades instrutórias de muito grande complexidade, prepara-se a satisfação final possível e parcial.

A primeira fase compõe-se de atividades puramente cognitivas, destinadas à verificação do estado patrimonial do devedor e eventual declaração de sua insolvência (CPP arts. 758 e 761).

O procedimento é assim estruturado em duas fases porque, embora a insolvências seja um estado econômico, seus gravíssimos desdobramentos jurídico-processuais dependem de prévio reconhecimento judicial.

O processo é um só e a parte primeira é mais do que mero incidente inicial e menos que um processo autônomo. Não é mero incidente, porque é a própria pretensão deduzida que será então objeto das atividades cognitivas provocadas pela demanda inicial. Nem chega a ser processo em si mesmo, porque o seu término, com a sentença declaratória da insolvência, responde somente a parte da demanda e da pretensão contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz a pretensão a receber o valor do crédito (e uma “execução”em que inexistisse essa pretensão como objeto, execução não seria).

Por isso, a sentença declaratória da insolvência não corresponde ao modelo idealizado no art.162, § 1°, do Código, visto por fim a processo algum (esse não é o único caso em que o código falhou a esse modelo).

Recurso Adesivo

Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal dele desistir, o recurso adesivo também dele desistir, o recurso adesivo também.

Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata

A duplicata é um título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. A letra de câmbio é um título de crédito que consiste em numa ordem de pagamento. Ambos diferem da nota promissória que é uma promessa de pagamento.

Sociedade em Comandita por ações

A Sociedade em comandita por ações em direito, em Portugal e no Brasil, é uma natureza jurídica de constituição de empresas por sociedades, tendo o capital dividido em acções, regendo-se pelas normas relativas às companhias ou sociedades anónimas.
O capital é dividido em ações e a responsabilidade são dos diretores na qual é ilimitada (art. 1.091), deve-se ser accionista e o prazo é indeterminado nomeado pelo estatuto. Só pode ser destituído por deliberação de accionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

Sociedade em Comandita Simples

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das cotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.