terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Mudanças na lei do Inquilinato

Anteriormente, era preciso esperar até 14 meses para que a ação fosse julgada. Agora, a situação pode ser resolvida em menos da metade do tempo.

A legislação também não obriga mais a necessidade de fiador, cheque-caução ou adiantamento de aluguéis. Só que nessa situação ambas as partes precisam concordar.
E em novos alugueis onde há fiador, ele pode romper o contrato em determinadas situações. “Quando ocorrer a modificação de um inquilino, no caso de substiuição do inquilino anterior, nas hipóteses de morte ou até mesmo de separação do casal”. Uma mudança que pode ser boa para o inquilino é que ao deixar o imóvel antes da data prevista a multa rescisória será proporcional ao tempo que falta para cumprir o período determinado.
Só que tanto essa como as outras alterações são válidas apenas para novos contratos. Os antigos podem ser modificados se locatário e locador concordarem.

Mudança no Salário-Maternidade

A partir desta segunda-feira(25/01) as trabalhadoras poderão ter o prazo de licença-maternidade ampliado de quatro para seis meses. A mudança só vale para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que prevê como contrapartida o abatimento de impostos.

O programa permitirá deduzir do Imposto de Renda (IR), no fim do ano, os salários pagos nos dois meses de ampliação do benefício.

Com a possibilidade, o governo estima deixar de arrecadar R$ 414,1 milhões neste ano. O cadastro é voluntário.

Atualmente, a legislação obriga o pagamento da licença-maternidade nos quatro primeiros meses após o nascimento da criança. Durante esse tempo, as empresas continuam pagando o salário às mães e depois abatem totalmente os valores das contribuições ao INSS.

Créditos Trabalhistas no Processo de Falência

Os créditos trabalhistas no processo de falência tem prioridade aos demais e serão pagos da seguinte forma:

Prioridade dos créditos individuais derivados das relações de trabalho, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos vigentes no País, observadas as seguintes condições de parcelamento:
(1) os créditos de empregados com mais de 10 (dez) anos de trabalho na empresa serão pagosem, no máximo, 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
(2) os créditos dos empregados com 5 (cinco) a 10 (dez) anos de trabalho na empresa serão pagos em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
(3) os créditos de empregados com menos de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa serão pagos em, no máximo, 12 (doze)

Inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor

A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC.

Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". )

Repartição das Receitas Tributárias

Muitas vezes os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros entes públicos, de modo total ou parcial. Vejamos alguns casos:



- A União deve repassar:

a) aos Estados - o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais – art. 157, I.

b) aos Municípios – 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados – art. 158,II



- O Estado deve repassar para os Município 50% do IPVA arrecadado em seus territórios – art. 158,III.

Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07

Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site da Presidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.

Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).