sábado, 24 de abril de 2010

Peça Processual de Direito do Trabalho da OAB 2009,3

Aldair procurou assistência de profissional da advocacia, relatando que fora contratado, em 1.º/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Régis e Irmãos, em Camboriú – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010, sem prévio aviso. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de
R$ 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruído férias pelo primeiro período aquisitivo e acusou recebimento de décimos terceiros salários relativos a
2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta-feira, das 22 h 00 min às 7 h 00 min, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia de seu desligamento, o representante legal
da empresa chamara-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que, até então, nunca havia
passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou também que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1.º/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Aldair, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.

R= Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito ordinário visto que a empresa foi fechada e seus representantes se encontram em local incerto e não sabido, à medida que o art. 825-B, II, da CLT assevera que no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Levando-se em consideração que a jornada de trabalho do trabalhador era compreendida entre as 22 h e as 7 h, de segundas às sextas-feiras, com uma hora de intervalo, deverá postular-se o pagamento de horas extras pelo fato de a hora noturna ser equivalente a cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal e art. 73, § 1.º, da CLT), além do adicional noturno por toda a jornada em questão, inclusive sobre a prorrogação além das 5 h, baseada no § 5.º do art. 73 da CLT. Uma vez recebido o adicional de periculosidade, deverá requerer-se que os cálculos, tanto das horas extras quanto do adicional noturno, sejam efetivados sobre o adicional de periculosidade recebido. As verbas rescisórias também deverão ser postuladas nos seguintes parâmetros: aviso prévio indenizado, saldo de salário equivalente a vinte e seis dias trabalhados no mês de fevereiro de 2010, férias
proporcionais no importe de seis doze avos, acrescidos do terço constitucional, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2010 no importe de três doze avos, liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória no importe de 40% e liberação dos formulários do seguro-desemprego. Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6.º da CLT), deverá postular-se a multa do § 8.º do art. 477 da CLT no importe de um salário do trabalhador. Pela humilhação sofrida, deverá requerer-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.