quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Responsabilidade Objetiva do Estado

O tópico de nossa atenção será a responsabilidade objetiva do Estado, prescrita no art. 37, § 6º, da Constituição, nos seguintes termos:

§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na regra estão incluídas, enquanto pessoas jurídicas de direito público, as entidades políticas, as autarquias e as fundações públicas de direito público; enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, as empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos e os delegatários de serviços públicos sob os regimes de concessão permissão ou autorização, quando pessoas jurídicas.

De forma sintética, definimos responsabilidade objetiva como aquela que independe de dolo ou culpa do agente público para sua configuração. Definindo melhor o ponto, a responsabilidade objetiva incide, gerando a obrigação de indenizar para a pessoa jurídica, quando presentes os seguintes elementos:

- ato comissivo (uma ação) do agente público, nesta qualidade, mesmo que, no caso, não tenha agido com dolo ou culpa;
- dano, material ou moral, suportado por terceiro;
- nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano sofrido pelo terceiro (ou seja, que o dano tenha sido causado pela ação).

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