quarta-feira, 5 de maio de 2010

Concussão

Pelo artigo 316 do Código Penal, a concussão materializa-se, quando o funcionário exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagens indevidas. É um dos crimes mais graves contra a Administração Pública. É, na lição da doutrina, a violência praticada contra os súditos, para satisfação de interesse particular, ou uma forma de extorsão praticada por funcionário público, de sorte que alguns países o configuram como extorsão agravada. Assemelha-se à concussão, entretanto naquele há bilateralidade na conduta. Exige o funcionário, impondo, solicitando com autoridade, em razão da função que desempenha ou vier a desempenhar.

Destarte, já decidiu o Poder Judiciário que comete o crime que lesa o serviço público federal quem, contratado pela Previdência Social, para prestar atendimento hospitalar ou labotarial, exige dos segurados pagamento adicional. O responsável pelo convênio incide no crime de concussão se exigir dos segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou. Este crime é formal e concretiza-se com a simples exigência, independentemente de qualquer resultado, sendo irrelevante se recebeu ou não qualquer pagamento.

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