sábado, 30 de janeiro de 2010

Execução contra devedor insolvente

A execução por quantia certa contra devedor civil insolvente disciplinada pelo CPC, portanto, é processo que se desenvolve em duas fases muito distintas e de objetivos bem diferenciados.

Execução só se tem na segunda delas, na qual se arrecadam os bens do devedor e, em atividades instrutórias de muito grande complexidade, prepara-se a satisfação final possível e parcial.

A primeira fase compõe-se de atividades puramente cognitivas, destinadas à verificação do estado patrimonial do devedor e eventual declaração de sua insolvência (CPP arts. 758 e 761).

O procedimento é assim estruturado em duas fases porque, embora a insolvências seja um estado econômico, seus gravíssimos desdobramentos jurídico-processuais dependem de prévio reconhecimento judicial.

O processo é um só e a parte primeira é mais do que mero incidente inicial e menos que um processo autônomo. Não é mero incidente, porque é a própria pretensão deduzida que será então objeto das atividades cognitivas provocadas pela demanda inicial. Nem chega a ser processo em si mesmo, porque o seu término, com a sentença declaratória da insolvência, responde somente a parte da demanda e da pretensão contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz a pretensão a receber o valor do crédito (e uma “execução”em que inexistisse essa pretensão como objeto, execução não seria).

Por isso, a sentença declaratória da insolvência não corresponde ao modelo idealizado no art.162, § 1°, do Código, visto por fim a processo algum (esse não é o único caso em que o código falhou a esse modelo).

Nenhum comentário:

Postar um comentário