terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07

Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site da Presidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.

Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).

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