O constituinte de 1988 encravou no artigo 14, §§10 e 11 da Constituição Cidadã, denominada pelo saudoso Ulysses Guimarães, a previsão constitucional da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
domingo, 14 de fevereiro de 2010
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