terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Classificação das Constituições

1- QTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

2- QTO À FORMA:
a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.

3- QTO À ORIGEM:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.C.F.B: 1891,1934,1946,1988
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época.C.F.B: 1824,1937,1967,1969

4- QTO À ESTABILIDADE:
a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.

5- QTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

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