quinta-feira, 25 de março de 2010

Contrato de trabalho temporário

De acordo com o artigo 10 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Portanto, a Lei 6.019/74 só estabeleceu prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação.

Por consequência, a empresa tomadora pode celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário, com relação a um determinado trabalhador, por exemplo, por prazo de 20 dias, um ou dois meses, enfim de acordo com a necessidade em cada caso.

Se o prazo inicial do contrato for inferior a 3 (três) meses, a empresa tomadora poderá prorrogar a sua duração, sem necessidade de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que o período total não exceda o limite de 3 (três )meses. Isto porque a Lei 6.019/74 só exige a autorização do MTE para prorrogação que elasteça a duração do contrato para prazo superior a 3 (três meses). Tal prorrogação, pelo mesmo prazo, só pode ser feita uma única vez, conforme Portaria 574, de 22 de novembro de 2007 do Ministro do Trabalho e Emprego.

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, não há indenização a ser paga ao trabalhador, haja vista que aquela prevista na alínea “f” do artigo 12 da Lei 6.019/74 foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei 8.036/90).

Da mesma forma, não há previsão na Lei 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do termo final, ainda que sem justa causa.

Contudo, encontramos alguns julgados proferidos pelos Tribunais do Trabalho entendendo que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, isto é, à metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato, conforme se vê das ementas transcritas abaixo:

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