quinta-feira, 25 de março de 2010

Horas extras para gerentes

Os empregados que exerçam cargo de gestão, tais como os gerentes, diretores e chefes de departamento não têm direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.

Todavia, é importante se ter em mente, que o empregado somente será considerado como detentor de um cargo de gestão e consequentemente excluído do direito de receber horas extras, se efetivamente este, detiver poder de mando, não valendo somente para fins deste artigo, apenas a ocupação no cargo de gerente, por exemplo.

Em se tratando de empregados que exercem a função de gestão, mas que o salário referente ao cargo de confiança foi inferior ao valor do salário efetivo acrescido do percentual de 40% a título de gratificação de função será garantido o direito de receber horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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